Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 181

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 181

- A averbação de tempo de serviço nos termos desta Seção não autoriza, para o segurado contribuinte individual, a revisão do seu enquadramento na escala de salário-base de que trata o inciso III do art. 28.

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