Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Seção III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)
Subseção II - DO DEPENDENTE (Ir para)
Art. 19- Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da previdência social, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela, e, mediante declaração do segurado, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e do nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos;
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º - A inscrição dos dependentes de que trata a alínea [a] do inciso I será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, nos demais casos.
§ 2º - Incumbe ao segundo a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato de sua inscrição.
§ 3º - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto dos §§ 7º e 8º:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova do mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
l) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
m) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
n) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
o) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
p) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
q) declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;
r) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º - O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente dever ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com provas cabíveis.
§ 5º - O segurado casado será impossibilitado de realizar inscrição de companheira.
§ 6º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei 8.069, de 13/07/1990.
§ 7º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas [a], [c], [d], [e], [f] e [m] do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 162 a 171.
§ 8º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas [c], [e], [f] e [n] do § 3º deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos na alínea [d], [g], [h], [i], [j], [l], [m] [o] e [p] serem considerados em conjunto de mo máximo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social.
§ 9º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 10 - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de 21 anos referido no art. 13.
§ 11 - Para inscrição dos dependentes constantes nos incisos II e III, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
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