Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 192- O serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne á solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.
§ 1º - Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.
§ 4º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política providenciaria, em articulação com as associações e entidades de classe.
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