Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DO SERVIÇO SOCIAL (Ir para)
Art. 193- O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.
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