Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 196

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 196

- A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

§ 1º - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnica, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes.

§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

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