Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 199

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 199

- A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 208.

§ 1º - O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelecer qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

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