Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 205

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS. (Ir para)

Art. 205

- Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

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