Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)
Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 217- O conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
1. três representantes dos aposentados e pensionistas;
2. três representantes dos trabalhadores em atividade;
3. três representantes dos empregadores.
§ 1º - Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo como os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
§ 3º - O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
§ 5º - As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º - Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente mediante processo judicial.
§ 8º - Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
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