Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 218

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 218

- Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;

II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União - TCU, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 249;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

Parágrafo único - As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

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