Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 219

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 219

- Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, com antecedência mínima de dois meses de seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

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