Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 22

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 22

- O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quando ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de serviço;

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

II - quando ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) serviço social;

b) reabilitação profissional;

Parágrafo único - O Regime Geral de Previdência Social - RGPS compreende ainda as prestações por acidente do trabalho de que trata o Capítulo III deste Título.

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