Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 220

Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 220

- O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Previdência Social, que terá mandato de dois anos, sendo vedada a sua recondução.

§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor-Geral referido no caput.

§ 2º - As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.

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