Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título IV - DOS CONSELHOS (Ir para)
Capítulo II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 222- Compete aos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previdência Social - CEPS, pelas federações, e, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, conforme o caso:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS;
II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;
III - propor ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao Conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - dar conhecimento ao Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e ao conselho Estadual, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, mediante relatórios gerenciais por aqueles definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do Conselho Nacional, no caso dos Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e dos Conselhos Estaduais, no caso dos Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;
VII - elaborar seus regimentos internos.
Parágrafo único - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS ou Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.
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