Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 38- O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, verificada no período imediatamente anterior.
§ 1º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§ 2º - Os benefícios devem ser pagos ao décimo dia útil do mês seguinte de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 01/08/1992 seja efetuado do 11º ao 12º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
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