Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - DO AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 78- O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único - A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença e eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
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