Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 80- O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou 55 anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria;
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º - No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º - O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra responsável pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da elaboração da respectiva folha de pagamento.
§ 3º - O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 4º - Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
§ 5º - As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser compensadas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
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