Legislação

Decreto 2.172, de 05/03/1997

Art. 81

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 81

- O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de:

I - R$ 7,66 ( sete reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal até R$ 287,27 ( duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos);

II - R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 287,27 ( duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).

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