Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 91- O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada empregada, à trabalhadora avulsa e à empregada doméstica, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º.
§ 1º - Para a segurada empregada e a trabalhadora doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
§ 3º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto também podem se aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos neste artigo.
§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante, atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 6º - A empregada doméstica e a segurada especial terão até noventa dias, após o parto, para requererem o benefício de que trata este artigo.
§ 7º - Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual - 13º salário - do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;