Legislação
Decreto 2.172, de 05/03/1997
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 92- O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
§ 1º - A empregada deve dar quitação à empresa dos recebimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
§ 2º - A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o disposto no § 2º do art. 47 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS.]
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