Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título III - DO CONSELHO DE RECURSOS (Ir para)
Art. 119- - O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS, de Junta de Recurso - JR ou de Câmara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposição de lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do CRPS.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;