Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS compreende os seguintes órgãos:
a) 24 Juntas de Recursos - JR, com a competência de julgar em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
b) 8 Câmaras de Julgamento - CaJ, com sede em Brasília-DF, com a competência para julgar em segunda instância os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos - JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo a decisão cancelatória da isenção já concedida;
c) Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária através de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 2º - O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão e, com exclusividade, suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.
§ 3º - O Conselho Pleno poderá ser subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas em matérias de benefício e custeio, como composição estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, presididas pelo Presidente do Conselho.
§ 4º - As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
§ 5º - O mandato dos membros do CRPS é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem;
b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;
c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º - Os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, receberão gratificação por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condições:
a) o Presidente do Conselho definirá o número de sessões mensais, que não poderá ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
b) a gratificação de relatoria por processo relatado com voto corresponderá a 1/50 do valor da retribuição integral do cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, prevista para o presidente da câmara ou junta a que pertencer o conselheiro;
c) o valor total da gratificação de relatoria do conselheiro não poderá ultrapassar o dobro da retribuição integral do cargo em comissão previsto para o presidente da câmara ou junta a que pertencer.
§ 7º - Os servidores do INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pelo prazo de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei 8.112/90.
- Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal - SRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
- É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de 15 dias para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º - Para o INSS, o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões tem início quando da entrada do processo na sua Procuradoria.
§ 2º - O INSS pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 3º - No caso de reforma parcial de decisão do INSS, será restituído o prazo à outra parte, contado da data da ciência da decisão.
§ 4º - Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos - JR, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
a) à Junta de Recursos - JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;
b) à Câmara de Julgamento - CaJ, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
- A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente, quando for o caso, e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa, atualizada monetariamente no período em que couber, a partir da data da lavratura do auto de infração.
§ 2º - O INSS deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando a importância será lançada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.
- Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
- - O órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS pode provocar, perante o CRPS, no prazo de 5 anos, a revisão de decisão do INSS, de Junta de Recurso - JR ou de Câmara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposição de lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do CRPS ou decisão do Ministro da Previdência e Assistência Social ou do CRPS.
- Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do CRPS bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo.
- O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão de qualquer órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.