Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 57- Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/91 e não pagos até 02/01/92, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária:
§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/92 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na mesma data.
§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, incidirão juros moratórios, à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além de multa variável pertinente.
§ 3º - Os débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.
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