Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 57

- Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/91 e não pagos até 02/01/92, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária:

§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/92 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, incidirão juros moratórios, à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além de multa variável pertinente.

§ 3º - Os débitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.


Art. 58

- Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora:

a) 1% no mês do vencimento;

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC nos meses intermediários;

c) 1% no mês do pagamento;

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% sobre os valores das contribuições pagos dentro de 15 dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% sobre todos os valores das contribuições pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) 60% sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previsto no inc. II serão inferiores a 1%.

§ 2º - A multa prevista na alínea [c] do inc. III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 3º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da alínea [b], desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 4º - À correção monetária e os acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 5º - Às contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.

§ 6º - As multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.


Art. 59

- Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 01/01/95 e expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.

§ 2º - O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.


Art. 60

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/91, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária a partir de 01/01/92, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária no dia 01/01/92, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta na data do pagamento.


Art. 61

- No caso de lançamento de ofício, os valores das contribuições incluídas em notificação de débito e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

Parágrafo único - Os juros e a multa de lançamento de ofício serão calculados com base no valor da contribuição.


Art. 62

- Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.

§ 2º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o débito, com a conseqüente inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Título III da Parte II.

§ 4º - Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Título III da Parte II.

§ 5º - A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.


Art. 63

- As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que tratam a alínea [a] do § 7º e o § 8º do art. 24.

§ 2º - A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 3º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212, de 24/07/91 (neste volume).

§ 5º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso.

§ 6º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.

§ 7º - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.


Art. 64

- O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].

§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830, de 22/09/80.

§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo INSS poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.


Art. 65

- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos produtores rurais e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.


Art. 66

- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inc. III do art. 58.


Art. 67

- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/68.


Art. 68

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.

§ 1º - No caso do pagamento parcelado as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

§ 2º - Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.

§ 3º - Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º - A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 22, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notificação ao INSS, para dar-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Parágrafo único - O INSS fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.