Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte I - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 7º- Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação de serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da seguridade social;
V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da seguridade social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei 8.212, de 24/07/91 (
VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas resoluções;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
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