Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 58

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 58

- Para o pagamento de valores das contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social, arrecadadas pelo INSS e não recolhidas até a data de seu vencimento, inclusive dos débitos objeto de parcelamento, incidirão:

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora:

a) 1% no mês do vencimento;

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC nos meses intermediários;

c) 1% no mês do pagamento;

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:

a) 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

b) 20% sobre os valores das contribuições pagos dentro de 15 dias contados da data de recebimento da correspondente notificação de débito;

c) 30% sobre todos os valores das contribuições pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;

d) 60% sobre os valores das contribuições pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previsto no inc. II serão inferiores a 1%.

§ 2º - A multa prevista na alínea [c] do inc. III aplica-se também às contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.

§ 3º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da alínea [b], desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 4º - À correção monetária e os acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 5º - Às contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.

§ 6º - As multas impostas calculadas como percentual do débito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.

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