Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 29- A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à seguridade social, em substituição às previstas no inc. I do art. 25 e nos incs. I, II e III do art. 26, a partir de 14/10/96, observado o disposto no § 6º do art. 195 da CF/88, é de 5% da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.
§ 1º - Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática de futebol profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na forma da Lei 8.672, de 06/07/93.
§ 2º - A confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento, não se admitindo qualquer dedução.
§ 3º - O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o clube de futebol profissional participe no território nacional.
§ 4º - O clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação ou confederação a que estiver filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o recolhimento da contribuição descontada dos empregados.
§ 5º - Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que couber, o disposto no art. 47.
§ 6º - A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao INSS de 5% da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo estabelecido na alínea [b] do inc. I do art. 39.
§ 7º - O não recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 2º e 6º nas épocas próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei 8.212/91, e legislação subseqüente.
§ 8º - O não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação, confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às penalidades previstas na Lei 8.212/91, e legislação posterior.
§ 9º - A desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.
§ 10 - A contribuição de que trata o inc. II do art. 25 é devida pelos clubes de futebol profissional.
§ 11 - O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos incs. I e II do art. 25, incs. I, II e III do art. 26 e art. 28, a partir da competência novembro/91.
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