Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 25

- A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

I - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 26 e 28;

II - 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

III - 15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;

IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea [b] do § 5º deste artigo.

§ 2º - Integra a remuneração para o disposto nos incs. II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.138, de 28/12/90.

§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 15% sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º e 6º daquele artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.

§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

Alíquota de 11,71% (v. art. 146 deste Decreto).

§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 15% sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incs. I e II deste artigo, nos incs. I, II e III do art. 26 e no art. 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e II.

§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei 9.317, de 05/12/96, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incs. I a IV deste artigo.

§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma dos incs. II e III quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 9º - Quando as contribuições previstas nos incs. II e III forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de 20% sobre:

a) o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;

b) o salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;

c) o salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.

§ 10 - A contribuição será a referida nos incs. II e III, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.

§ 11 - O direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.

§ 12 - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.

§ 13 - Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o INSS, referente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a retribuição.

§ 14 - O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 15 - Para os efeitos do inc. IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 16 - Para os efeitos do inc. IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.

§ 17 - A partir de 14/10/96, as contribuições de que tratam o inc. IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.

§ 18 - O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 19 - As contribuições a que se referem o inc. IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inc. I deste artigo e nos incs. I, II e III do art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.


Art. 26

- A contribuição da empresa, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:

I - 1% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 2% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III - 3% para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos-residentes.

§ 2º - A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.

§ 3º - O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

§ 4º - Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.

§ 5º - Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante da empresa, prevista no § 1º, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente na empresa.

§ 6º - O disposto no caput não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10.

§ 7º - Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inc. IV do art. 25, a contribuição referida no caput corresponde a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.


Art. 27

- O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS poderá autorizar a empresa a reduzir em até 50% as alíquotas da contribuição a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho.

§ 1º - A redução da alíquota de que trata este artigo estará condicionada à melhoria das condições do trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2º - O INSS, com base principalmente na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.

§ 3º - Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo MPAS, para fim de redução das alíquotas de que trata o artigo anterior, o INSS procederá à notificação dos valores devidos.


Art. 28

- As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - até 31/03/92, de 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/82, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, de 21/12/87, e alterações posteriores; a partir de 01/04/92, 2% sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 70, de 30/12/91;

II - até 31/12/95, 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/90; a partir de 01/01/96, 8% sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249, de 26/12/95.

§ 1º - A contribuição prevista no inc. I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei 8.212/91.

§ 2º - Para as instituições de que trata o § 6º do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inc. II deste artigo é de:

a) 15%, até 31/03/92, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar 70, de 30/12/91;

b) 23%, de 01/04/92 até 31/12/95;

c) 18%, a partir de 01/01/96.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea [a] do inc. V e o inc. VII do art. 10.


Art. 29

- A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à seguridade social, em substituição às previstas no inc. I do art. 25 e nos incs. I, II e III do art. 26, a partir de 14/10/96, observado o disposto no § 6º do art. 195 da CF/88, é de 5% da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participe no território nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 1º - Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Regulamento, toda associação desportiva que, proporcionando a prática de futebol profissional, esteja filiada à entidade federal de administração do desporto, na forma da Lei 8.672, de 06/07/93.

§ 2º - A confederação, federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar a retenção do percentual referido no caput, e pelo respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento, não se admitindo qualquer dedução.

§ 3º - O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo desportivo de que o clube de futebol profissional participe no território nacional.

§ 4º - O clube de futebol profissional somente fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos se comprovar à federação ou confederação a que estiver filiado ou à entidade responsável pela arrecadação da renda do espetáculo o recolhimento da contribuição descontada dos empregados.

§ 5º - Aplica-se à federação, confederação ou entidade promotora do evento, no que couber, o disposto no art. 47.

§ 6º - A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos com clube de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao INSS de 5% da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo estabelecido na alínea [b] do inc. I do art. 39.

§ 7º - O não recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 2º e 6º nas épocas próprias sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma da Lei 8.212/91, e legislação subseqüente.

§ 8º - O não cumprimento do disposto nos §§ 2º, 4º e 6º sujeitará a federação, confederação ou entidade responsável pela realização do espetáculo às penalidades previstas na Lei 8.212/91, e legislação posterior.

§ 9º - A desfiliação da entidade federal de administração do desporto, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol profissional ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.

§ 10 - A contribuição de que trata o inc. II do art. 25 é devida pelos clubes de futebol profissional.

§ 11 - O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos incs. I e II do art. 25, incs. I, II e III do art. 26 e art. 28, a partir da competência novembro/91.


Art. 30

- Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/91, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

Artigo com dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e

VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.

§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.

§ 2º - Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social.

§ 4º - Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, 60% dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 6º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

§ 7º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:

I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;

II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e

IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 9º - Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.

§ 10 - O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.

§ 11 - As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até 40 dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.

Redação anterior: [Art. 30 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212, de 24/07/91, a pessoa jurídica beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada três anos;
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a crianças e adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiência, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto social.
§ 1º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 2º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 2º - A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 4º - A pessoa jurídica beneficente de assistência social que, em 24/07/91 gozava de isenção de que trata o Decreto-lei 1.572, de 01/09/77, está sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incs. I a VI deste artigo para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.
§ 5º - O INSS verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
§ 6º - Perderá o direito à isenção a pessoa jurídica que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscalização do INSS verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinam a perda da isenção;
II - a entidade será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 dias para a apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso;
IV - cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
§ 7º - O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS o cancelamento de que trata o parágrafo anterior.]


Art. 31

- A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei 9.394, de 20/12/96, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incs. I, II, III, V e VI do caput do art. 30.

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.

§ 1º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

§ 2º - Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.

§ 3º - O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.

§ 4º - O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando-se por base os valores do próprio mês.

§ 5º - No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.

§ 6º - O recolhimento das contribuições previstas no art. 22 da Lei 8.212/91, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.

§ 7º - A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.

§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

§ 9º - Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo.

§ 10 - Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 30.

§ 11 - Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da Assistência Social.

Redação anterior: [Art. 31 - A pessoa jurídica deve requerer o reconhecimento da isenção ao INSS, por intermédio de seu órgão local, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
V - comprovante de entrega da declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, sócios, instituídores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título;
c) que a instituição aplica integralmente, no território nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
§ 1º - O INSS despachará o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.
§ 2º - A eventual existência de débito da requerente, no período de 01/09/77, data de revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da entidade perante o INSS, nos termos da Lei 9.429, de 26/12/96.
§ 3º - O INSS expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
§ 5º - No caso de indeferimento do pedido de isenção a entidade poderá recorrer ao Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.]


Art. 32

- A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99 (o atual art. 32 é o antigo art. 31 com alterações).

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.

§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de 30 dias contados da data do protocolo.

§ 2º - Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.

§ 3º - A eventual existência de débito da requerente no período de 01/09/77, data da revogação da Lei 3.577, de 04/07/59, até a data do pedido da isenção, constituirá impedimento ao seu deferimento, até que seja regularizada a situação da pessoa jurídica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei 9.429, de 26/12/96.

§ 4º - No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.

§ 5º - Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.

§ 6º - Os documentos referidos nos incs. I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.

Redação anterior: [Art. 32 - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS comunicará, mensalmente, ao INSS as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.]


Art. 33

- A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 30 ou 31 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:

Artigo com redação dada pelo Decreto 3.039, de 28/04/99.

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;

IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação e de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 30;

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 31; e

VI - resumo de informações de assistência social.

§ 1º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante 10 anos, os seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 30;

II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de trata o art. 31, abrangendo:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;

c) demonstração de mutação de patrimônio; e

d) notas explicativas.

§ 2º - A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deste artigo deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

§ 3º - A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

§ 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 5º - Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.

§ 6º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inc. III do art. 32 da Lei 8.212/91.

§ 7º - A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Redação anterior: [Art. 33 - A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e matrícula no Cadastro Específico do INSS - matrícula CEI;
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.
§ 1º - O relatório será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior;
b) declaração firmada por pelo menos 2 dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
§ 2º - A pessoa jurídica apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, inclusive, lançar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 3º - Aplicam-se às pessoas jurídicas no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º - A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração ao inc. III do art. 32 da Lei 8.212/91.]


Art. 34

- A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.