Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 59- Os débitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 01/01/95 e expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR na data do pagamento.
§ 2º - O valor do débito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
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