Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 25- A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, além das contribuições previstas nos arts. 26 e 28;
II - 15% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;
III - 15% sobre o total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestam a pessoas jurídicas por intermédio delas;
IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º - São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37, e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea [b] do § 5º deste artigo.
§ 2º - Integra a remuneração para o disposto nos incs. II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei 6.932, de 07/07/81, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 8.138, de 28/12/90.
§ 3º - No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 7º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 15% sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5º e 6º daquele artigo; não havendo salário-base, em função do disposto no § 6º do art. 38, a contribuição incidirá sobre o valor do salário-base da classe um.
§ 4º - A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.
Alíquota de 11,71% (v. art. 146 deste Decreto).§ 5º - No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 15% sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa;
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º - No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incs. I e II deste artigo, nos incs. I, II e III do art. 26 e no art. 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e II.
§ 7º - A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei 9.317, de 05/12/96, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuirá na forma do art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incs. I a IV deste artigo.
§ 8º - A contribuição será sempre calculada na forma dos incs. II e III quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, sem vínculo empregatício, mesmo que não esteja inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 9º - Quando as contribuições previstas nos incs. II e III forem decorrentes de remuneração ou retribuição paga ou creditada a profissional autônomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de salários-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição poderá optar, dependendo da situação, pelo recolhimento de 20% sobre:
a) o salário-base correspondente à classe em que o autônomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
b) o salário-base da classe quatro, quando o autônomo estiver posicionado nas classes um, dois ou três;
c) o salário-base da classe um, quando o autônomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de salários-base, em virtude de já estar contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição a que se refere o § 5º do art. 37, pelo exercício de outras atividades que exijam filiação obrigatória.
§ 10 - A contribuição será a referida nos incs. II e III, sem direito à opção, se o profissional contratado não estiver inscrito no Regime Geral de Previdência Social - RGPS em atividade sujeita a salário-base.
§ 11 - O direito de opção disposto no § 9º não se aplica aos casos de remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários e avulsos.
§ 12 - A empresa, cooperativa ou pessoa jurídica responsável pela contribuição perde o direito à opção prevista no § 9º, se o profissional autônomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribuições previdenciárias.
§ 13 - Para os fins do disposto no § 9º, a empresa deverá exigir do segurado autônomo cópia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o INSS, referente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a retribuição.
§ 14 - O comprovante a que se refere o parágrafo anterior poderá ser o carnê ou outro documento que venha a substituí-lo, para segurado contribuindo como autônomo ou equiparado, ou a declaração da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 15 - Para os efeitos do inc. IV deste artigo e do § 7º do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 16 - Para os efeitos do inc. IV deste artigo e do § 7º do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 24.
§ 17 - A partir de 14/10/96, as contribuições de que tratam o inc. IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
§ 18 - O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao INSS a contribuição dos segurados empregado e avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 19 - As contribuições a que se referem o inc. IV deste artigo e o § 7º do art. 26 são exigíveis a partir da competência agosto de 1994, em substituição às contribuições previstas no inc. I deste artigo e nos incs. I, II e III do art. 26, devidas até a competência julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jurídica.
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