Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 123- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
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