Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 122

- Os atos normativos ministeriais, obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, inclusive da administração indireta a ele vinculados.


Art. 123

- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 124

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 125

- O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 126

- A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do Conselho Municipal.

Parágrafo único - Os Conselhos Municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de Conselho próprio.


Art. 127

- Compete aos CEPS e aos CMPS, no âmbito estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;

II - acompanhar a execução de políticas e programas e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relatórios gerenciais por estes definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social, levando ao conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Parágrafo único - Compete ao INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais da Previdência Social - CEPS ou Conselhos Municipais da Previdência Social - CMPS, bem como às respectivas secretarias executivas, os meios necessários ao exercício de suas competências.


Art. 128

- Os Conselhos Municipais serão instalados no prazo de 30 dias contados da publicação da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social que tenha autorizado a respectiva instalação.


Art. 129

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS, criado na forma dos Decs. 97.936, de 10/07/89 e 99.378, de 11/07/90, é vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, que assegurará condições para o seu funcionamento.


Art. 130

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como sugerir medidas legais e administrativas que permitam a sua utilização na Administração Pública Federal.


Art. 131

- O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CGCNIS é composto de 12 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social para mandato de 4 anos, sendo:

I - 6 representantes do Governo Federal;

II - 3 representantes dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais;

III - 3 representantes das confederações nacionais de empresários.

Parágrafo único - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.


Art. 132

- Até que seja totalmente implantado o Cadastro de Informações Sociais - CNIS, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único - O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.


Art. 133

- O documento de procuração para recebimento de benefício da previdência social deverá, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos órgãos locais de atendimento do INSS.


Art. 134

- O Setor de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.


Art. 135

- O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia 10 de cada mês, na forma estabelecida pelo INSS, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao INSS, no prazo estipulado no caput.

§ 2º - O descumprimento do disposto no caput e no § 1º sujeita o titular do cartório à multa de 10.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que vier a substituí-la.

§ 3º - O INSS e a DATAPREV confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação.


Art. 136

- Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Parágrafo único - Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social - PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP não caberá novo cadastramento.


Art. 137

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.


Art. 138

- O pagamento dos benefícios a partir de 01/05/96 deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores até R$ 5.627,05, mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 5.627,06 até R$ 28.163,42 mediante autorização das Superintendências Estaduais do INSS;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 mediante autorização da Presidência do INSS.


Art. 139

- O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficário.


Art. 140

- Fica o INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização - GRAF;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.


Art. 141

- Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao INSS, nas seguintes hipóteses;

I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS para o sindicato, na forma do inc. IV do art. 47;

II - não afixação da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS no quadro de horário, na forma do inc. V do art. 47;

III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recollhidas na mesma competência;

IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

§ 1º - As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhados por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.

§ 2º - A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incs. I, II e III;

b) quatro meses, quando fundamentada no inc. IV.

§ 3º - Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de 5 anos contados da data da denúncia não confirmada.


Art. 142

- Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incs. I, II e III do artigo anterior, será aplicada multa de 90 a 9.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la para cada competência em que tenha havido a irregularidade.


Art. 143

- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.


Art. 144

- É vedada a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.


Art. 145

- Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e 138 são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.


Art. 146

- Até que o Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.


Art. 147

- O INSS, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º - O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º - O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.


Art. 148

- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

b) reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

c) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;

d) indefira solicitação fiscal de cancelamento de isenção a que se refere o art. 30.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.


Art. 149

- O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

Parágrafo único - Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.


Art. 150

- O INSS poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.


Art. 151

- O pagamento das contribuições devidas ao INSS terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.


Art. 152

- A existência de débitos junto ao INSS, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.

Parágrafo único - Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.


Art. 153

- O INSS está autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere o caput será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19 da Lei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94, e 9.032/95.


Art. 154

- O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá repassar ao INSS o valor equivalente às contribuições de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 04/10/88.

§ 1º - O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.

§ 2º - O tempo de serviço decorrente do disposto no caput somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.


Art. 155

- As contribuições do segurado de que trata o art. 10, inc. I, alínea [i], deste Regulamento, vertidas da competência março à competência julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, serão repassadas ao INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de 90 dias da publicação deste Regulamento.


Art. 156

- As contribuições decorrentes de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social serão recolhidas nos mesmos prazos e condições das empresas em geral, no código FPAS 582, exclusivo de órgãos da administração pública, constante da Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS, não sendo devidas contribuições para outras entidades e fundos.


Art. 157

- No prazo de 60 dias, contados da publicação deste Regulamento, o Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá Portaria regulamentando o disposto no art. 27.


Art. 158

- As alíquotas constantes do Anexo a este Regulamento entrarão em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação, vigorando até a véspera dessa data as alíquotas vigentes na competência janeiro de 1997.


Art. 159

- As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e no INSS.

ANEXOS [omissis]