Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 153

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 153

- O INSS está autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato de autoridade competente de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Parágrafo único - Na alienação a que se refere o caput será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19 da Lei 8.666/93, alterada pelas Leis 8.883/94, e 9.032/95.

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