Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 27

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção I - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA (Ir para)
Art. 27

- O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS poderá autorizar a empresa a reduzir em até 50% as alíquotas da contribuição a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho.

§ 1º - A redução da alíquota de que trata este artigo estará condicionada à melhoria das condições do trabalho, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redução dos agravos à saúde no trabalho, à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

§ 2º - O INSS, com base principalmente na comunicação prevista no art. 134 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.

§ 3º - Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo MPAS, para fim de redução das alíquotas de que trata o artigo anterior, o INSS procederá à notificação dos valores devidos.

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