Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Seção VI - DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO (Ir para)
Art. 60- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/91, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária a partir de 01/01/92, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária no dia 01/01/92, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
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