Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 148

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 148

- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:

a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;

b) reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;

c) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;

d) indefira solicitação fiscal de cancelamento de isenção a que se refere o art. 30.

Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total