Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 148- Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
b) reduza ou releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
c) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância;
d) indefira solicitação fiscal de cancelamento de isenção a que se refere o art. 30.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
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