Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção II - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS (Ir para)
Art. 23- A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do art. 37, é de 20%, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 1º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 2º - O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91 (
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