Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 287,27 | 8,0% |
de R$ 287,28 até R$ 478,78 | 9,0% |
de R$ 478,79 até R$ 957,56 | 11,0 % |
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
- A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do art. 37, é de 20%, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.
§ 1º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
§ 2º - O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91 (