Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)

Art. 22

- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTAS

até R$ 287,27

8,0%

de R$ 287,28 até R$ 478,78

9,0%

de R$ 478,79 até R$ 957,56

11,0 %

§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.


Art. 23

- A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do art. 37, é de 20%, observado o limite a que se refere o § 5º do art. 37.

§ 1º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 2º - O segurado a que se refere o parágrafo anterior somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91 (neste volume).

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23