Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo IX - DA MATRÍCULA DA EMPRESA (Ir para)
Art. 82- A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;
II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II.
§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II e na alínea [b] do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112.
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabelecerá as condições em que o DNRC, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
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