Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;
II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.
§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II.
§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II e na alínea [b] do § 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112.
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º - São válidos perante o INSS os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º - O Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS estabelecerá as condições em que o DNRC, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
- Deverá ser exigida a apresentação do certificado de matrícula no INSS pelo órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, quando de solicitação do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação, assim como do documento comprobatório de inexistência de débito prevista no art. 84, quando da concessão do [habite-se] por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art. 45.