Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção I - DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, (Ir para)
Art. 22- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 287,27 | 8,0% |
de R$ 287,28 até R$ 478,78 | 9,0% |
de R$ 478,79 até R$ 957,56 | 11,0 % |
§ 1º - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados e empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.
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