Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo X - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (Ir para)
Art. 85- O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:
I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;
II - o débito esteja pendente de julgamento;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.
§ 1º - O disposto no inc. II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
§ 2º - Na licitação, na contratação, com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inc. V, desde que seja observado o disposto nos incs. I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.
§ 3º - Poderá ser expedido documento comprobatório de inexistência de débito ao estabelecimento de âmbito local que não possua débito na respectiva região fiscal e que seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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