Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
(D.O. 06/03/1997)
- Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem as alíneas [a], [c], [d], [e], [f] e [g] do parágrafo único do art. 16, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 14.081,57 incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 12;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de [habite-se] por parte do órgão municipal competente, ressalvado o disposto no art. 45, quando for o caso;
III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 45;
IV - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
V - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;
VI - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança;
VII - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
§ 1º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, definida na forma do § 15, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º - O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incs. I e IV, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, exceto no caso do inc. III, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto nos casos dos incs. II e III na situação prevista no § 2º do art. 85 e no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extinção de sociedade comercial ou civil.
§ 7º - O documento comprobatório de inexistência de débito do INSS é a Certidão Negativa de Débito - CND, cujo prazo de validade é de seis meses, contado da data de sua emissão.
§ 8º - As instituições financeiras mencionadas no inc. VI ficam obrigadas a fornecer, mensalmente a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos públicos, conforme especificação técnica a ser definida pelo INSS.
§ 9º - O descumprimento das disposições constantes do inc. VI e do § 8º sujeitará a instituição financeira a multa de:
a) cem mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso do inc. VI;
b) vinte mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR, no caso do § 8º.
§ 10 - Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 10, desde que estes não comercializem a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
c) a averbação prevista no inc. III, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/66.
§ 11 - O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591, de 16/12/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
§ 12 - O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [a], [c], [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;
b) da SRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas [f] e [g] do parágrafo único do art. 16.
§ 13 - Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.
§ 14 - O disposto no § 13 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
§ 15 - Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
- O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:
I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;
II - o débito esteja pendente de julgamento;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.
§ 1º - O disposto no inc. II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
§ 2º - Na licitação, na contratação, com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele não será exigida a garantia de dívida incluída em parcelamento, prevista no inc. V, desde que seja observado o disposto nos incs. I a IV, e não haja oneração de bem do patrimônio da empresa.
§ 3º - Poderá ser expedido documento comprobatório de inexistência de débito ao estabelecimento de âmbito local que não possua débito na respectiva região fiscal e que seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
- O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incs. III e V do art. 85.
- Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
II - fiança bancária;
III - vinculação de parcelas de preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
IV - alienação fiduciária de bens móveis;
V - penhora.
Parágrafo único - A garantia deve ter valor mínimo de 120% do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo INSS.
- A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inc. III do art. 87, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único - A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será dada mediante alvará.
- O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta-padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88, obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
- A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único - O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II da Parte II, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.
- A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único - Para recebimento do FPE e do FPM e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1º de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto 356/91, na redação dada pelos Decs. 612/92 e 738/93.