Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 142- Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incs. I, II e III do artigo anterior, será aplicada multa de 90 a 9.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
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