Legislação

Decreto 2.173, de 05/03/1997

Art. 154

Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Parte III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 154

- O Estado ou Município, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previdência social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deverá repassar ao INSS o valor equivalente às contribuições de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a débitos em atraso, relativamente a períodos posteriores a 04/10/88.

§ 1º - O segurado já aposentado ou que tenha implementado as condições necessárias à obtenção da aposentadoria, mas que ainda não a tenha requerido, terá seu benefício mantido pelo respectivo Estado ou Município, que garantirá, ainda, a concessão e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.

§ 2º - O tempo de serviço decorrente do disposto no caput somente será computado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS após o recolhimento das respectivas contribuições.

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