Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)
Art. 10- O valor total FOB das importações de [lnsumos] com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das [Exportações Líquidas].
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de [Autopeças].
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