Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)
Art. 12- O [índice Médio de Nacionalização] deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.
§ 1º - Os [lnsumos] procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do [Índice Médio de Nacionalização].
§ 2º - Para as [Newcomers] fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o [Índice Médio de Nacionalização] será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 3º - Para as [Newcomers] fabricantes dos produtos relacionados na alínea [h] do inciso IV do art. 2º, o [Índice Médio de Nacionalização] será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 4º - Para as [Newcomers] fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o [Índice Médio de Nacionalização] será de, no mínimo:
a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
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