Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)
Art. 13- As empresas fabricantes de [Autopeças], que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [g] do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das [Exportações Líquidas] relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.
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