Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)
Art. 14- Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de [Bens de Capital] e de [Insumos] com redução do imposto de importação.
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