Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 16- Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as aquisições de [Bens de Capital] produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos [Beneficiários];
III - as aquisições de [Insumos] fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do [Beneficiário].
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