Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo II - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)
Art. 2º- Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - [Bens de Capital]: máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
Il - [Insumos]: matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - [Veículos de Transporte]: os produtos relacionados nas alíneas [a] a [c] do inciso IV;
IV - [Beneficiários]: as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V - [Autopeças]: produtos relacionados na alínea [h] do inciso anterior;
VI -"Montadoras de Veículos]: empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [c] do inciso IV;
VII - [Exportações Indiretas]: vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - [Exportações Adicionais], o valor correspondente a:
a) quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV, de fabricação própria;
b) 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) duzentos por cento do valor de [Bens de Capital] fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
d) cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IX - [Exportações Líquidas]: o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV, adicionado às [Exportações Indiretas] e às [Exportações Adicionais], deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;
X - [Índice Médio de Nacionalização]: proporção entre o valor dos [Insumos] produzidos no País e a soma dos 'lnsumos] produzidos no País com o valor FOB das importações de [lnsumos], deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada [Beneficiário], em cada ano calendário;
XI - [Newcomers]:
a) os [Beneficiários] que venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos [Beneficiários], aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [e] do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos [Beneficiários], já instalados no País;
XII - [Importações Diretas]: compras do exterior realizadas pelas próprias [Montadoras de Veículos";
XIII - [Importações Indiretas]: compras de [Veículos de Transporte] realizadas pelas [Montadoras de Veículos], de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei 1.248/1972.
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